Revista Linguagem em (Dis)curso, volume 4, número especial, 2004

 

Violência sexual e controle legal: uma análise crítica de três extratos de sentenças em caso de violência contra a mulher*

Débora de Carvalho Figueiredo**

Resumo: Este artigo tem dois objetivos básicos: primeiro, investigar a estrutura organizacional global de três extratos de acórdãos brasileiros em casos de violência e abuso sexual contra mulheres. Segundo, analisar em um dos três extratos a noção de ancoragem (grounding), isto é, como a informação contida no texto é dividida em fatos e eventos mais relevantes e menos relevantes. Meu objetivo, ao realizar estes dois tipos de análise, é investigar como os mecanismos lingüísticos (em nível micro e macro estrutural) ajudam a construir e transmitir mensagens sexistas e falocêntricas no discurso do sistema jurídico criminal. No que diz respeito à metodologia, a análise da estrutura global das decisões judiciais baseia-se no modelo situação-avaliação proposto por Winter (1994), e a análise da ancoragem nos conceitos e categorias apresentados por Cheng (1991). Os resultados das análises indicam que textos do sistema jurídico criminal constroem posições subjetivas discriminatórias para as mulheres.

Palavras-chave: mulher; violência; acórdãos; estrutura textual; ancoragem.

 

 

1. Introdução

 

A lei (e o discurso jurídico) está cercada por várias noções do senso-comum. Uma das mais propagadas e perigosas dessas noções é a idéia de que a lei sempre promove a justiça. Segundo Smart, "a idéia de que a lei tem o poder de corrigir erros é comum [...] A lei é vista como capaz de estender direitos, e não como criadora de erros” (1989, p. 12). Entretanto, o sistema jurídico tem também o poder de criar e disseminar diferentes tipos de discriminação, como a discriminação de gênero. O poder da lei está, em grande parte, na linguagem jurídica, o que justifica a análise crítica do discurso legal. Uma análise discursiva de textos legais pode revelar parcialidades escondidas por trás da aparente objetividade do discurso jurídico e, como conseqüência, ajudar a desmistificar a noção de que a lei sempre promove direitos individuais e sociais. É claro que não pretendo adotar aqui a velha dicotomia ‘certo’ e ‘errado’. No discurso legal, como em outros discursos que ilustram um sistema social calcado na assimetria entre os gêneros, a questão é muito mais complexa. Entretanto, quero argumentar que o sistema jurídico e o discurso da lei são instituições hegemônicas governadas por elites (geralmente compostas por homens brancos e bem sucedidos). Dessa forma, o sistema jurídico e as decisões judiciais tendem a refletir e construir relações assimétricas de poder entre os operadores da lei (advogados, promotores, juizes, etc) e membros de grupos sociais de baixo poder (mulheres, pobres, negros, homossexuais, etc.), não devendo ser vistos como veículos ‘imparciais’ do bem social.

O sistema jurídico envolve vários discursos, e seria impossível pesquisar todos profundamente. Desse modo, vou focalizar neste artigo um tipo específico de discurso legal: o discurso do sistema jurídico criminal a respeito de mulheres vítimas de abuso físico e/ou sexual. Acredito que a crítica feminista ao sistema jurídico criminal pode ajudar a abrir espaços de resistência dentro do sistema jurídico como um todo, permitindo que vozes alternativas sejam ouvidas, e posições subjetivas alternativas sejam ocupadas. Como afirma Weedon, "mesmo quando os discursos feministas carecem de poder social para transformar suas versões de conhecimento em práticas institucionais, eles oferecem espaços discursivos onde os indivíduos podem resistir às posições subjetivas dominantes" (apud SMART, 1989, p. 25).

Este artigo tem dois objetivos básicos: primeiro, investigar a estrutura organizacional global de três extratos de acórdãos brasileiros em casos de violência e abuso sexual contra mulheres. Segundo, analisar em um dos três extratos a noção de ancoragem (grounding), isto é, como a informação contida no texto é dividida em fatos e eventos mais relevantes e menos relevantes (os extratos podem ser encontrados no Apêndice). Meu objetivo, ao realizar estes dois tipos de análise, é investigar como os mecanismos lingüísticos (em nível micro e macro estrutural) ajudam a construir e transmitir mensagens sexistas e falocêntricas no discurso do sistema jurídico criminal. No que diz respeito à metodologia, a análise da estrutura global das decisões judiciais baseia-se no modelo situação-avaliação proposto por Winter (1994), e a análise da ancoragem nos conceitos e categorias apresentados por Cheng (1991).

 

2 Violência, crimes sexuais e o sistema jurídico criminal

 

Antes de passarmos para a análise textual, é necessário fazer alguns comentários sobre como o sistema jurídico criminal (no Brasil e no exterior) vê os casos de violência e abuso sexual contra mulheres. Somente uma pequena proporção destes casos chega a julgamento[1]. Os que chegam, entretanto, têm um importante papel simbólico na medida em que os atores principais, como o réu e a vítima, representam papéis sociais; o próprio julgamento incorpora as noções de uma ‘boa’ sociedade (ou de sistema jurídico criminal ‘justo’ e ‘confiável’) e a possibilidade de se obter justiça em casos individuais (BUMILLER, 1991). Muitos casos de violência contra mulheres são retratados pelos operadores da lei como 'tragédias' (como no exemplo do texto 2 neste artigo). Entretanto, é importante não esquecer que a construção destes casos como tragédias isoladas elimina suas implicações sociais e culturais, isto é, o fato de que tais casos refletem e reforçam um sistema social e jurídico que aceita e naturaliza a violência contra as mulheres. Esta naturalização da violência contra a mulher não é um fenômeno restrito à sociedade brasileira. Referindo-se a um caso particular de estupro julgado nos Estados Unidos, a advogada americana Kristin Bumiller argumenta que “os promotores tentaram desencorajar especulações sobre como a aceitação [cultural] da violência contra as mulheres cria condições para o estupro" (1991, p. 109).

A violência não é uma característica do mundo público, nem está limitada a ele, ao contrário. Em um estudo feito nos Estados Unidos em 1980, foi descoberto que corremos mais riscos de sermos atacados fisicamente em nossas casa do que em outros lugares (CAMPBELL, 1993, p. 103). É importante enfatizar aqui a conexão entre violência masculina e poder. Casos de violência física conjugal e de estupro marital representam uma tentativa masculina de recuperar o controle no espaço doméstico. Muitos maridos, ao sentirem sua autoridade ameaçada por algum traço do comportamento das esposas, tentam recuperar sua superioridade sendo fisicamente agressivos. Campbell diz que "as mulheres são infantilizadas por maridos violentos, são transformadas de adultas independentes em crianças travessas cujo mau comportamento deve ser disciplinado" (1993, p. 105).

Mas não são somente as mulheres casadas que se tornam alvos de agressões físicas e sexuais dentro de casa; mulheres separadas podem correr igualmente este risco (como no texto dois, que relata um caso em que um homem estupra sua mulher após ter deixado a casa da família). Um estudo americano de abuso de esposas, por exemplo, revela que "mulheres separadas registram um nível maior de ocorrências de violência do que mulheres casadas que ainda vivem com seus companheiros" (CAMPBELL, 1993, p. 121). Tragicamente, como a análise irá ilustrar, a mesma parcialidade expressa pelo discurso judicial contra mulheres casadas parece se estender também a mulheres separadas (e, conseqüentemente, às mulheres em geral).

Não podemos dizer, entretanto, que o sistema legal não tenha sofrido alterações como resultado de mudanças sociais nas relações de gêneros e no status feminino nas últimas décadas. Sampson (1994) diz, por exemplo, que o sistema jurídico criminal britânico tem adotado uma atitude mais dura em relação a ofensas sexuais: uma nova legislação foi criada introduzindo penas mais severas para os agressores sexuais, especialmente como resultado de pressões da mídia. Entretanto, membros de movimentos anti-estupro da Grã-Bretanha têm reagido com cautela em relação à tendência judicial de aplicar sentenças mais duras e longas em julgamentos de crimes sexuais, por identificar nesse movimento elementos de controle e vigilância social. Um membro da WAR (Women Against Rape - Mulheres Contra Estupro) fez o seguinte comentário ao jornal the Guardian (apud SAMPSON, 1994, p. 46):

O estupro não começa nem termina com a sentença. Por dez anos a WAR tem estado sob forte pressão dos lobistas da lei e da ordem para tornar o estupro uma alavanca para sentenças mais longas (para todos os crimes), enforcamento, castração, repressão sexual, estado de censura, e coisas piores. Nós nunca entramos nesse jogo [...]

Outro ponto a ser considerado é que a introdução de penas mais duras para agressores sexuais na Grã-Bretanha (e em outros países) pode não ser resultado de uma mudança de atitude por parte dos juizes, e sim de uma mudança na natureza dos próprios delitos, e de pressões públicas e da mídia[2]. Segundo Sampson (1994, p. 56):

Embora a prática de sentenciamento [na Grã-Bretanha] possa ter mudado até certo ponto, velhos hábitos levam um longo tempo para serem modificados. A lógica judicial sobre os crimes sexuais ainda se prende a conceitos que têm sido seriamente questionados em outros espaços públicos, e essas noções pré-concebidas ainda distorcem as sentenças proferidas. Assim, em julho de 1991, um estuprador pôde receber uma sentença reduzida de três anos porque a mulher que ele estuprou era, nas palavras do juiz Alliot, 'uma prostituta comum'. [...] Existem poucas evidências de que os juizes tenham passado a compreender a verdadeira natureza dos crimes sexuais e os danos que eles causam.

Curiosamente, até o início dos anos 1990 a legislação inglesa não contemplava a possibilidade de estupro marital. Nas palavras de Smart, até então "o 'não' de uma esposa [era] inexpressivo perante a lei inglesa; ela não tinha o direito de dizer ‘não’ a seu marido" (1989, p. 32). Foi somente em 1991 que uma corte britânica produziu a primeira jurisprudência considerando ilegal o estupro marital (ver SAMPSON, 1994).

Mesmo havendo diferenças em muitos aspectos importantes (tanto culturais quanto organizacionais), sistemas jurídicos criminais tais como o brasileiro, o britânico e o americano parecem compartilhar uma noção comum: que o passado de uma mulher vitima de abuso sexual é muito importante para definir e estabelecer a inocência ou culpa do acusado, para caracterizar o delito e para conceder à mulher proteção legal (SMART, 1989; BUMILLER, 1991; EDWARDS, 1981; LEES, 1997; etc). Na Grã-Bretanha, por exemplo, mesmo que teoricamente a lei não declare que as experiências sexuais anteriores da vítima são relevantes em casos de violência sexual, os juízes têm o poder discricionário de permitir que a defesa interrogue minuciosamente as vítimas de estupro sobre sua vida sexual, e o histórico sexual da vitima é considerado um fator atenuante em casos de incesto (SAMPSON, 1994). Com relação ao sistema jurídico criminal americano, Bumiller (1991) argumenta que o histórico sexual da vitima também desempenha um papel importante nos julgamentos de crimes sexuais (a história sexual do acusado, entretanto, não costuma ser considerada relevante).

Portanto, em ambos os sistemas jurídicos criminais, o brasileiro e o anglo-americano, a 'inocência' ou 'culpa' de uma mulher é crucial para que ela seja considerada uma vítima genuína de violência sexual. Estes sistemas jurídicos criminais avaliam a vida sexual passada da vítima para julgar e sentenciar agressores sexuais. Mulheres sexualmente ‘impuras’ não são vistas como merecedoras do mesmo grau de proteção legal que mulheres 'inocentes'. Para convencer o sistema jurídico de que é uma vitima genuína de violência e abuso sexual, a mulher tem que se construir como um ‘anjo caído’ (BUMILLER, 1991), isto é, como uma mulher de reputação imaculada, alguém que não contribuiu, nem no passado nem no presente, para a agressão sexual sofrida.

 

3 Modelo Situação - Avaliação:

 

Winter (1994) argumenta que a estrutura típica de textos geralmente segue uma das três formas abaixo:

1) Situação e Avaliação

2) Hipotético e Real

3) Uma combinação das estruturas (1) e (2)

Nesta seção apresentarei brevemente as características das estruturas 1 e 2, começando com o modelo 1, o de Situação-Avaliação. O terceiro modelo, a combinação das estruturas 1 e 2, não será discutido aqui, mas será ilustrado na seção de análise.

 

3.1 Situação e Avaliação

 

De acordo com Winter, o que fazemos quando usamos a estrutura textual Situação-Avaliação é declararmos o que sabemos sobre algo (os fatos, ou a Situação, que corresponde a uma informação em particular), e então declararmos o que pensamos ou sentimos sobre esta situação (nossa interpretação dos fatos, ou nossa Avaliação da Situação, que corresponde a uma nova parcela de informação) (1994, p. 56-7). O fato de que um dos elementos dessa estrutura textual ser uma avaliação produz uma exceção do que Winter chama de “relação frasal básica do tipo Razão/Base” (ibid, p. 57), isto é, como produtores textuais espera-se que ofereçamos uma base para a nossa avaliação da situação. Isso resulta em uma estrutura textual de três elementos: Situação-Avaliação-Base/Razão para a Avaliação.

Os três elementos da estrutura podem ser vistos como respostas a perguntas que o produtor do texto faz a si mesmo. O elemento Situação responde à pergunta “Sobre o que estou falando?”; o elemento Avaliação responde à pergunta “Como eu me sinto a respeito disto?” ou “Como eu interpreto isto?”; e o elemento Base/Razão responde à pergunta “Como eu sei que eu estou certo?” ou “Por que eu penso isso está certo/que estou certo?”. O elemento Situação serve não somente para descrever “o que” (os fatos), mas também “quem” (os participantes) do evento(s) relatado(s) (WINTER 1994).

Um ponto importante a ser considerado é que o elemento Avaliação, como o próprio nome indica, implica um julgamento de valor de uma situação específica pelo produtor do texto. Aqui podemos traçar um paralelo entre decisões judiciais e o modelo Situação-Avaliação de organização textual. Uma das características (e funções) inerentes das decisões jurídicas é que elas produzem julgamentos em situações trazidas à avaliação judicial, o que sugere que elas se encaixam bem no modelo Situação-Avaliação.

Os leitores de textos organizados segundo o modelo Situação-Avaliação são freqüentemente incentivados a comparar situações similares ou relacionadas, provenientes do seu conhecimento ou experiências prévias, com a situação apresentada pelo texto. Winter afirma que a “Situação pode ser apresentada em uma relação associativa com outra Situação. Sabe-se que ‘julgamos através de comparações’” (1994, p. 57). Isso nos remete ao terceiro elemento do modelo, a Base/Razão. Para construirmos uma Avaliação forte e plausível precisamos de uma Base igualmente forte e plausível para apoiá-la, sob pena de nossa Avaliação ser considerada injusta, fraca, e aberta a críticas. Este fato é especialmente verdadeiro no raciocínio jurídico; decisões judiciais, talvez mais do que outros textos legais, têm que ser sustentadas por evidências muito convincentes para não sofrerem ataques. Isto explica porque as decisões prévias, ou precedentes, são com freqüência usadas para respaldar a decisão do caso sub judice.

Um dos pontos básicos levantados por Winter em sua descrição de estruturas textuais é a necessidade de relevância em um texto. De acordo com ele, “nós não podemos dizer tudo sobre algo num determinado momento” (1994, p. 47); em outras palavras, somos forçados, por limitações de tempo e espaço, entre outras, a aceitar dizer menos que tudo, e ao mesmo tempo produzir orações únicas que expressem nossa mensagem e sirvam nossos propósitos. Para o produtor do texto, portanto, ser relevante significa selecionar estruturas léxico-gramaticais que representam “um conhecimento do mundo que ele compartilha com seu receptor” (WINTER ibid, p. 47), e para o receptor, relevância significa receber informações que ele ainda não possui, e combinar ou contrastar estas informações com algo que já sabe, isto é, seu conhecimento prévio. Levando em consideração as pressões estabelecidas pela noção de relevância, podemos concluir que, para construir uma base convincente para a Avaliação, o produtor do texto não precisa apresentar todas as suas evidências de forma explícita. Como geralmente julgamos por comparação, como produtores textuais podemos (e geralmente precisamos) presumir que a apresentação da situação será capaz de fazer os consumidores textuais acionarem suficiente conhecimento prévio e suposições de senso-comum que reforcem e sustentem nossa avaliação e base para a avaliação. Retomarei esse ponto na seção analítica deste artigo, onde ilustrarei como os escritores contam com o conhecimento prévio compartilhado com seus leitores.

 

3.2 Hipotético e Real

 

A diferença básica entre a estrutura textual 1, Situação-Avaliação, e a estrutura textual 2, Hipotético-Real, é que enquanto na primeira o produtor do texto fala sobre algo que conhece, um conhecimento que talvez compartilhe com o leitor, na segunda o produtor do texto apresenta uma Situação que é desconhecida ou polêmica, e então introduz o que acredita ser a realidade. O elemento Real neste modelo implica uma avaliação da situação hipotética, uma vez que irá negá-la ou afirmá-la. Nas palavras de Winter (1994, p. 63), “basicamente, podemos considerar a estrutura hipotético-real como a estrutura básica que usamos para expressar o grau de veracidade que atribuímos às declarações de terceiros, ou às nossas próprias”.

Winter argumenta que os tempos verbais não-marcados usados na estrutura Situação-Avaliação são o presente ou o passado, apresentando a Situação como potencialmente verdadeira. Entretanto, a presença de qualquer marcador de modalidade no texto indica que a situação não é mais vista como verdadeira pelo produtor textual, sinalizando assim a introdução do elemento hipotético. A estrutura Hipotético-Real é, portanto, vista por Winter como uma estrutura marcada onde o elemento hipotético é introduzido primeiro, criando a expectativa de que o elemento Real virá a seguir.

Como no modelo Situação-Avaliação, podemos ver os elementos da estrutura Hipotético-Real como respostas a perguntas feitas pelo produtor do texto. O elemento Hipotético responde à pergunta “Sobre que Situação/fato hipotético eu estou falando?”; o elemento Real responde à pergunta “Isto é verdade?” ou “Até que ponto isto é verdade?”; e a Base responde à pergunta “Como eu sei que isto é verdade ou não?” ou “Que prova (evidência ou fatos) eu tenho?”. Como aponta Winter, “a função lingüística máxima do membro real é transformar a Situação hipotética em Situação real descoberta pelo receptor” (1994, p. 63). Se considerarmos o modelo Hipotético-Real em termos de decisões judiciais, podemos argumentar que parece haver uma combinação perfeita entre a estrutura textual 2 e aquelas decisões onde o juiz tem que avaliar duas versões conflitantes dos fatos (a do réu e a da vítima) e, negando uma das duas e afirmando a outra (parcial ou totalmente), apresentar uma Situação real apurada a partir de sua habilidade jurídica e conhecimento do mundo (ver BURTON e CARLEN 1979, p. 59).

 

3.3 Análise textual

 

Os três extratos de sentenças aqui analisados provêm de casos brasileiros de estupro marital e sedução, julgados entre as décadas de 1950 a 1980. Embora os casos em questão não sejam recentes, a análise de julgamentos atuais indica que o sistema jurídico criminal brasileiro não mudou muito em relação à sua forma de ver o comportamento social e sexual de mulheres[3]. É importante lembrar que sentenças em julgamentos de estupro não são exemplos isolados de parcialidade de gênero e discriminação contra a mulher. Formas tradicionais de encarar o comportamento social e sexual das mulheres continuam ajudando a sustentar tanto as decisões de júris populares quanto de juízes. Smart afirma que "conceitos culturais mais amplos sobre a sexualidade feminina [...] constituem a base do tratamento jurídico dado a mulheres vítimas de abuso sexual" (1989, p. 26).

O Texto 1 provém de um caso de estupro marital julgado em 1973 pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual o acusado foi inocentado. Tanto a lei quanto a sociedade acreditavam (e até certo ponto ainda acreditam) que as mulheres casadas que se recusavam a ter relações sexuais com seus maridos estavam desrespeitando um pacto social e jurídico: que em troca de segurança e comprometimento, elas deveriam estar sempre sexualmente disponíveis para seus maridos (SMART, 1989). Deste modo, não é uma surpresa descobrir que este marido em particular não foi declarado culpado por estupro. Cito aqui as palavras de um estuprador britânico considerado culpado (em SMART, 1989, p. 31), que ilustram tanto a percepção social comum quanto a percepção jurídica sobre o direito masculino ao sexo:

Estupro é um direito do homem. Se uma mulher [sic] não quer ter sexo, o homem deve forçá-la. A mulher não tem direito de dizer não. Mulheres foram feitas para o sexo. Elas só servem pra isso. Algumas mulheres preferem ser espancadas, mas elas sempre cedem; é para isto que elas servem.

Os textos usados como dados neste artigo são extratos publicados em um jornal brasileiro (“Desiguais perante a lei”, Zero Hora, 23/07/95) de acórdãos judiciais[4]. Uma vez que o jornal não publicou o acórdão completo, as três situações mostradas abaixo não estão no texto jurídico em si, mas em uma oração inicial que apresenta cada um dos casos no jornal. As Avaliações e Razões/Bases para a avaliação, todavia, são partes das decisões judiciais originais, correspondendo a frases diferentes do texto (o número das frases está indicado depois de cada elemento, entre parênteses) e, como parte dos acórdãos originais, são apresentadas entre aspas.

Abaixo esta a apresentação do texto 1 no modelo Situação-Avaliação:

 

Texto 1

Situação (responde à pergunta “Sobre o que estou falando?”): Uma mulher foi estuprada pelo marido depois de ter se recusado a manter relações sexuais com ele. (Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, 1973)

Avaliação (responde a pergunta “Como eu vejo/interpreto a situação?”): “A cópula intra matrimonium é dever recíproco dos cônjuges, e aquele que usa de força física contra o nolens, a quem não recorre recusa razoável, tem por si dita excludente de criminalidade”. (Frase 1)

Base para avaliação (responde à pergunta “Como eu sei que estou certo?”): “A apelante quis se forrar ao congresso sexual, sob capa de ordinário cansaço corporal, o que não parece razão bastante a deixar de satisfazer o outro cônjuge”. (Frase 2)

Base de suporte adicional para avaliação geral (responde à pergunta “Que evidência adicional eu tenho de que o uso de força neste caso era justificável?”): “As lesões em questão são leves”. (Frase 3)

A questão da violência conjugal é discutida de forma superficial no acórdão; quando o texto menciona que o marido usou força física para obter sexo, isso é justificado como um meio aceitável para satisfazer seu direito legal jurídico. A forma como a avaliação é construída sinaliza um claro tom de desaprovação do comportamento da apelante (quis se forrar; ordinário cansaço corporal).

O texto 1 ilustra o recurso a certas noções do senso comum sobre relações de gênero compartilhadas entre o produtor e o consumidor textual. Se retornarmos à última frase no texto (“as lesões em questão são leves”), podemos ver que esta frase em particular não serve somente como base adicional para a Avaliação, mas também indica como o sistema jurídico criminal avalia o espancamento da esposa nesta ocasião. O que esta sentença final diz é que mesmo que o acusado tenha espancado sua mulher, o espancamento não foi relevante porque os ferimentos foram leves e sem importância. O significado simbólico do incidente não é explorado pelo juiz. Isto sugere que a decisão deste tribunal em particular, e por extensão do sistema jurídico criminal representado pelo tribunal, baseia-se na premissa que mulheres devem obediência aos seus maridos e que, em certas circunstâncias, um marido ou um companheiro pode agredir sua esposa fisicamente e até estuprá-la sem que isto seja considerado um delito sexual. Um aspecto importante a ser levado em consideração em casos de sexo forçado entre casais é o significado simbólico do 'não': o que ele realmente representa é um desafio ao poder masculino. Em casos deste tipo, “a violência do marido não é [somente] uma reação ao que ela [mulher] fez, mas um meio de demonstrar poder" (CAMBPELL, 1993, p. 122).

 

Texto 2

Situação: Um marido estava separado da mulher e voltava para casa, de vez em quando, para cobrar seus “direitos” sexuais, as vezes a força. (acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, 1953)

No texto 2, temos uma situação que se divide em duas situações interligadas, representando duas questões diferentes levantadas por este caso em particular. A primeira, que eu chamo de Situação 1, se refere à questão do acusado ter deixado a casa da família (e sua esposa) permanentemente ou não, isto é, ele ainda mantinha o status de ‘marido’? A segunda, chamada aqui de Situação 2, e que provém diretamente da Situação 1, é se o acusado ainda tinha direito de exigir relações sexuais da esposa do qual estava separado, isto é, ele cometeu estupro ou não? (como ‘marido’, a lei lhe concederia direitos sexuais sobre a esposa). Como a Situação é construída de forma dual, o mesmo ocorre com a Avaliação e a Base da avaliação.

Avaliação 1: (expressa a interpretação judicial da Situação 1, respondendo a pergunta “Como eu vejo/interpreto a Situação 1?”) “O apelado, apesar de cônjuge relapso, não se afastou definitivamente da esposa”. (Frase 1)

Como podemos ver, esta avaliação responde à pergunta se o acusado ainda seria o marido legítimo da apelante.

Base para avaliação 1: (apresenta evidências reunidas durante o processo judicial para apoiar a Avaliação): “Esta [a esposa] informou que ele aparecia em casa uma vez ou outra, mantendo um contato intermitente com a família, embora o fizesse para exercer um direito decadente, do ponto de vista moral, qual o do débito conjugal”. (Frase 2)

Avaliação 2 (expressa a interpretação judicial da Situação 2): “O caso dos autos, portanto, é triste e doloroso, mas não tem a configuração penal de estupro [...]” (Frase 3)

Aqui, o acusado é liberado de qualquer culpa porque, como ‘marido’, ele ainda detinha o direito de exigir sexo de sua esposa. Observe que a Base 1 também serve para a Avaliação 2, uma vez que o acusado não foi considerado um estuprador exatamente porque, na percepção judicial, ele não havia de fato deixado a esposa, não tendo assim perdido o status de “marido” (o acórdão deixa claro que o direito do acusado ao sexo, mesmo que moralmente decadente, era ainda legalmente admissível).

Base adicional para a avaliação: “Ainda mesmo o fato de ter o apelado tosado os cabelos da esposa não chegou a caracterizar delito de injúria real. E a própria violação de domicílio é uma figura à margem, pois a casa da família do apelado ainda conserva a sombra da legalidade do chefe imoral e repulsivo”. (Frase 4)

Isto serve como base adicional para a avaliação geral desta situação: não só o acusado não foi considerado culpado por estupro, como também foi inocentado tanto do delito de lesões corporais contra a esposa (o uso de força foi considerado desculpável como um meio de consumar seus direitos sexuais), e da violação do domicílio da família (como ele nunca realmente perdeu o seu status de marido, a casa da família continuava sendo também sua). Curiosamente, mesmo que o relator do acórdão tenha considerado o acusado imoral e repulsivo, ele ainda era visto como o ‘chefe’ de sua casa.

O que se torna claro é que neste caso particular de estupro e violência conjugal, o sistema jurídico criminal foi completamente leniente em relação ao acusado. A linguagem usada tenta minimizar e atenuar os atos de violência física e moral cometidos contra a apelante.

 

Texto 3

Como foi dito anteriormente, uma das formas de avaliar uma situação é através da combinação desta com situações similares de nosso conhecimento ou experiência prévios. De acordo com Winter, quando combinamos uma situação com outra, as estruturas básicas textuais 1 e 2 podem fundir-se entre si, isto é, podemos produzir uma mistura dos modelos Situação-Avaliação e Hipotético-Real. Isto é exatamente o que vemos no texto 3, o extrato de um acórdão de um caso de sedução de menor (Tribunal de Justiça de São Paulo, 1979). A estrutura do texto 3 é uma combinação de duas Situações hipotéticas que são contrastadas uma contra a outra, seguidas por uma Avaliação final que também tem a função de elemento Real no modelo Hipotético-Real. Esta última parte do texto tem funções múltiplas; serve como Avaliação, apresenta a Base para a avaliação, e também representa o elemento Real, isto é, mostra a apelante (a suposta menor seduzida) como ela realmente era, segundo a percepção judicial: não uma menina inocente, mas uma mulher experiente, promíscua e vulgar.

O uso do modelo Hipotético-Real, combinado aqui com o modelo Situação-Avaliação, é especialmente adequado para o Texto 3 porque o produtor textual (i.e. um juiz) está avaliando declarações conflitantes produzidas por diferentes participantes do processo crime. Nas palavras de Winter, o modelo Hipotético-Real é particularmente adequado para aqueles casos onde queremos julgar declarações de outras pessoas. Segundo o autor (1994, p. 63):

[A estrutura textual Hipotética-Real] é melhor entendida pela sua função em discussões ou controvérsias explicitas, onde relatamos e comentamos as declarações de outras pessoas. O que uma pessoa relata como sua Situação (apresentada a princípio como verdadeira) nós podemos contradizer completamente ou reapresentá-la como hipotética, para em seguida contradizê-la ou negá-la, apresentando o que consideramos verdadeiro (Situação real ou rival).

Situação 1 (hipotética): “As testemunhas se dividem. Umas tecem loas ao comportamento da vítima”. (Frases 1 e 2)

Observe que o verbo “se dividem” indica hipótese para o escritor.

Situação 2 (hipotética, confronta a Situação 1): “Outras, ao reverso, dizem-na leviana, andeja e namoradeira, com comportamento bastante suspeitoso”. (Frase 3)

O uso da expressão ‘ao reverso’ sinaliza uma relação de oposição e contraste entre as duas situações hipotéticas.

Segundo Winter (1994, p. 66), podemos checar se a Situação 2 é uma contra-hipótese à Situação 1 tentando encaixar uma negação entre as duas, por exemplo a frase “Isto, entretanto, não é toda a verdade”. A Situação 2 também responde à pergunta “Isto é verdade?” ou “Até que ponto isto é verdade?” sobre Situação 1.

Avaliação: “[A apelante] não está a merecer a proteção legal”. (Frase 5)

Abaixo vemos parte da frase 4 e toda a frase 5, que servem como base para esta avaliação final:

Base para avaliação: “A própria amiga da ofendida fez sérias restrições a ela, dizendo mesmo ter ela oferecido à depoente pílulas anticoncepcionais (...) Moça não recatada, de vida desprendida, pernoitando, amiúde, fora de casa, fazendo programas com outros rapazes, não está a merecer a proteção penal”.

As Situações Hipotéticas 1 e 2 são reformuladas na Avaliação final, onde a Situação 1 (a apelante era uma ‘boa menina’) é negada, enquanto que a Situação 2 (a apelante era uma menina promíscua) é reafirmada como real (a Base responde às seguintes perguntas sobre a Avaliação: “Como eu sei que isto é verdade?”, “Que prova (evidências ou fatos) eu tenho?”). No Texto 3, o juiz lança mão não somente da lei e de sua própria habilidade jurídica, mas também da opinião de uma amiga da apelante para ajudá-lo a reformular a Situação 1 e chegar à ‘verdade’ dos fatos: não se tratava de um caso de sedução de menor, mas meramente de um exemplo de promiscuidade feminina.

A Situação 2 (hipotética) também funciona como elemento de Negação/Correção na estrutura Hipotética/Real, uma vez que é reafirmada na ‘Avaliação’ e na ‘Base para avaliação’ como ‘a verdade’ neste caso em particular, contradizendo a Situação 1. O uso de palavras negativas na Situação 2 para descrever a apelante (leviana, andeja, namoradeira) e seu comportamento (comportamento suspeitoso) também serve para antecipar a avaliação final do caso.

A presença de comentários avaliativos em diferentes pontos do texto é em parte explicada pela natureza avaliativa intrínseca da estrutura Situação-Avaliação. A simples apresentação de uma série de eventos como envolvendo uma situação seguida por uma avaliação indica um julgamento de valor.

Na última frase do texto 3, mais uma vez palavras derrogatórias são usadas para descrever a apelante (moça não recatada, de vida despreendida, etc.), reforçando a inocência do acusado. Temos aqui um exemplo claro do mito jurídico (e cultural) de que a caracterização de um crime sexual cometido contra uma mulher dependerá de sua história sexual prévia. O discurso de julgamentos de crimes sexuais contra mulheres constantemente invoca imagens de castidade, promiscuidade, da ‘menina má’, da esposa infiel, da virgem, da mulher ‘perdida’, etc., criando um retrato unidimensional e simplista das mulheres. De acordo com Liebes-Plesner (1984, p.186), este tipo de representação limitada da natureza feminina não é incomum:

A sociedade não percebe que a personalidade de uma mulher pode reunir características diferentes. Ao invés de ser percebida como possuidora de uma personalidade integrada que pode incorporar tanto o amor maternal quanto a paixão, a mulher é categorizada unidimensionalmente. Ela é ou boa ou má, ou maternal ou sexual, ou Madonna ou prostituta, ou inocente e pura ou manipuladora e sedutora. Encontramos esta imagem partida em todas as formas da cultura popular.

O texto 3 também parte do princípio que o leitor compartilha com o produtor textual esta percepção unidimensional das mulheres[5] (o que ilustra o recurso dos produtores de texto ao conhecimento prévio compartilhado com seus leitores). O extrato seguinte, proveniente de um acórdão em um caso de estupro, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 1981, ajuda a ilustrar este ponto:

Na análise das suas declarações [da vítima], deve o julgador, antes de mais nada, voltar as vistas para a sua pessoa [da vítima], a fim de assegurar-se, primeiramente, da sua vida anterior, inteirar-se da honestidade do seu lar, conhecer seus hábitos e costumes.

 

4 Ancoragem

 

Nesta seção analisarei o uso do efeito de ancoragem (grounding) no texto 2. A ancoragem diz respeito à forma como o produtor textual enfatiza ou minimiza a importância das informações apresentadas no texto. De acordo com Cheng, as estratégias de ancoragem refletem a forma como escritores e leitores percebem "a importância relativa de unidades do discurso" (1991, p. 433). Os conectores lógicos, por exemplo, têm a função de destacar (foregrounding) ou distanciar (backgrounding) as frases que precedem (CHENG, ibid). Nos exemplos que apresento nesta seção, os conectores lógicos utilizados no acórdão indicam o grau de importância que o sistema jurídico criminal atribuiu a certos aspectos do caso sub judice.

Usamos mecanismos de ancoragem porque não é possível apresentar todas as informações de um texto como igualmente importantes. Assim, algumas informações devem ser apresentadas como mais importantes que outras. Em resumo, o material mais importante é destacado, enquanto o menos importante, ou material de apoio, é distanciado (CHENG, 1991). A ancoragem pode ser realizada através de várias estruturas lingüísticas. É importante salientar que as estruturas usadas para produzir o efeito de ancoragem (tempo, modo ou categorias verbais; itens lexicais; etc.) não são as únicas formas de enfatizar ou minimizar a importância de certas informações contidas em um texto. A ancoragem também é auxiliada pelo contexto, pelas ideologias expressas no discurso, e pelo conhecimento do mundo que o leitor traz ao texto, entre outras coisas. A noção do senso comum sobre o prestígio e o poder masculinos, por exemplo, pode servir para destacar os comentários sobre um acusado em uma sentença judicial. Os mecanismos lingüísticos que serão apresentados nesta seção, portanto, funcionam como apenas um dos vários tipos de recursos que ajudam a produzir o efeito de ancoragem.

Cheng (1991) afirma que alguns mecanismos lingüísticos de ancoragem, tais como o tempo e as categorias verbais, são mecanismos relativos, i.e., não é possível dizer que um certo tempo verbal, por exemplo, sempre sinalizará ancoragem. Os conectores lógicos, por outro lado, sempre ancoram as informações. Esse é o caso de though (apesar de, embora), que sempre distancia a informação que precede, independente da posição que ocupa no texto. Cheng (ibid) acredita que o efeito absoluto de ancoragem produzido pelos conectores lógicos é uma característica semântica inerente desses vocábulos. A seguir apresento a análise do uso de conectores lógicos como estratégia de ancoragem no texto 2.

 

4.1 Análise textual

 

Distanciamento (Backgrounding)

- O apelado, apesar de cônjuge relapso, não se afastou definitivamente da esposa.

Aqui, o uso de apesar de distancia as freqüentes ausências do acusado de sua casa, e destaca o fato que o casamento ainda existia, não tendo perdido seu caráter legal.

- Esta [a vítima] informou que ele [o acusado] aparecia em casa uma vez ou outra, embora o fizesse para exercer um direito conjugal decadente, do ponto de vista moral, qual o do débito conjugal.

Na frase seguinte, o conector embora também é usado para produzir um efeito de distanciamento. A informação realmente importante, na lógica jurídico criminal, é que o marido, mesmo não morando permanentemente na casa da família, ainda tinha o direito legal de ter relações sexuais com a esposa. Assim, o “débito conjugal”, mesmo envolvendo agressão física, é naturalizado e apresentado tanto como um fato da vida quanto como um direito legal dos homens casados.

Além do conector though (embora, apesar de), outros conectores servem para distanciar informações. Conectores de razão/causa como since (pois) sempre distanciam as frases que precedem (CHENG, 1991). A Razão/causa geralmente é vista como menos importante que o efeito/resultado, deste modo os conectores do primeiro tipo geralmente distanciam a informação por eles introduzida, como podemos ver no exemplo abaixo:

- E a própria violação de domicílio é uma figura à margem, pois a casa da família do apelado ainda conserva a sombra de legalidade do chefe imoral e repulsivo.

Aqui o uso de pois também produz um efeito de distanciamento da informação. O mecanismo de ancoragem implica que, no raciocínio judicial, o dado mais relevante é que o acusado não violou a casa de um terceiro, ele estava de fato entrando em sua casa. O uso do pois distancia e atenua o fato de que o réu era realmente um membro repulsivo e imoral da família (nas próprias palavras do juiz). Esse dado é apresentado como menos importante que o fato da casa da família ainda poder ser, tecnicamente, considerada a casa do acusado.

 

Destacamento (Foregrounding)

Conectores adversativos como but (mas), diferentes de though, sempre destacam a informação que introduzem. O que but indica é que a nova informação é contrária à informação que a precede. Cheng (1991) salienta que, ao dizermos algo que é oposto do que dissemos previamente, apresentamos esta nova informação adversativa como mais importante que o ponto declarado anteriormente, portanto ela é destacada.

Conectores de efeito e resultado, como portanto, também produzem um efeito de destacamento. Isso também pode ser visto como um efeito de nossos processos cognitivos, uma vez que os seres humanos tendem a considerar o efeito ou resultado mais importantes que a causa ou razão (CHENG, ibid.). O exemplo abaixo apresenta o uso de dois conectores:

- O caso dos autos, portanto, é triste e doloroso, mas não tem a configuração penal de estupro.

Aqui, dois mecanismos lexicais - portanto e mas – são usados para destacar a decisão judicial neste caso de estupro. Note que ainda que portanto seja um elemento de destacamento, a informação que ele introduz na frase acima, isto é, a realidade degradante e dolorosa da violência sexual conjugal, não é apresentada como tão importante quanto a informação que sucede o conector de destacamento mas. Portanto, a conclusão judicial de que este caso em particular não caracterizou um estupro é construída como mais importante do que a violência ou o abuso envolvido. Se considerarmos os mecanismos de ancoragem no contexto do modelo situação-avaliação discutido acima, é interessante notar que, como a avaliação é provavelmente o elemento mais importante da estrutura textual global de uma decisão judicial, este elemento pode ser ainda mais enfatizado através do uso de mecanismos lexicais de ancoragem.

 

5 Conclusão

 

O princípio da relevância nos diz que não é possível dizer tudo sobre algo. Portanto, quando produzindo um texto estamos restritos a dizer somente o que é mais relevante. Nesse sentido, Winter acredita que nós, lingüistas, deveríamos investigar como a estrutura da frase é usada para dizer menos que tudo (1994, p. 67). Mais do que isto, eu diria que, como lingüistas críticos, deveríamos analisar as escolhas léxico-gramaticais feitas pelos produtores de textos, uma vez que os itens eventualmente escolhidos terão não somente que expressar uma mensagem explícita na superfície do texto, mas também ser capazes de disparar no leitor mensagens ideológicas e noções do senso comum que o escritor não pode dizer explicitamente, mas que são essenciais para a compreensão textual. O que torna possível diminuir a estrutura de nossa mensagem ao mínimo de uma frase por elemento do modelo são as ideologias, valores e crenças que compartilhamos com nosso público leitor. Como explica Winter, até mesmo “uma única frase é suficiente porque podemos contar com o conhecimento muito mais amplo do receptor sobre o assunto, conhecimento que ele utiliza ao interpretar a importância das escolhas que fizemos em nossas orações” (1994, p. 67-8).

Um de meus objetivos ao olhar para a estrutural textual dos acórdãos analisados neste artigo foi investigar que função ou papel o modelo Situação-Avaliação ocupa na construção de certas percepções sobre a violência contra a mulher. Nos três casos de violência contra mulheres analisados aqui, os réus não foram considerados culpados de estupro, violência física excessiva ou sedução. Ao absolver os réus, a avaliação final do sistema jurídico criminal foi a de que os 'incidentes' envolvidos eram insignificantes, compreensíveis, até perdoáveis. Conseqüentemente, a questão da violência conjugal (e de gênero) foi naturalizada, e atenuada. O uso da violência, como vimos aqui, pode até mesmo ser retratado pelo discurso judicial como um ‘direito’ masculino quando uma mulher nega sexo ao marido.

A análise do uso de conectores lógicos como mecanismos de ancoragem foi também muito reveladora. O uso de conectores indica as relações locais existentes entre frases e orações. Os conectores lógicos indicam relações lógicas, isto é, "a percepção e a cognição humanas de como diferentes conceitos e fatos estão ligados uns aos outros" (CHENG, 1991, p. 442). Neste processo de ligação dos fatos e conceitos presentes em um texto, é obvio que algumas informações serão apresentadas como mais importante que outras, ou destacadas. No extrato analisado, através do uso de mecanismos de ancoragem, entre outras estratégias, o sistema jurídico criminal privilegia o poder e os direitos masculinos (como o direito dos maridos ao sexo), ao mesmo tempo que apresenta a violência masculina e o abuso sexual de mulheres como temas secundários, de menor importância. Ao apresentar certas informações como mais importante que outras, o uso de conectores lógicos pode ajudar a manipular e influenciar a compreensão de decisões judiciais. Textos jurídicos como os discutidos aqui são também bons exemplos de como o discurso legal (neste caso em particular, o discurso do sistema jurídico criminal) usa sua imensa autoridade para construir posições subjetivas discriminatórias para as mulheres (mulheres vítimas de violência sexual são descritas como volúveis, falsas, irresponsáveis, promíscuas, e até como responsáveis pela violência sofrida). Estas imagens são insidiosas e circulam entre várias instituições jurídicas (o sistema jurídico criminal, o sistema legislativo, o sistema de justiça civil, etc.) e instituições sociais (tais como a mídia, a academia, etc.).

A autoridade do discurso jurídico deve-se, em parte, à força da noção comum de que a lei é imparcial, objetiva e racional, e assim capaz de representar a verdade. Nos extratos discutidos aqui, o discurso do sistema jurídico criminal cria suas próprias versões da realidade, que são apresentadas como a cristalização da 'verdade', e não como versões culturalmente situadas, entre muitas outras. Como argumenta Smart, isto acontece porque "a lei é uma voz ou significante poderoso, que tem a autoridade de afirmar que a versão dos eventos por ela selecionada é a única verdade dos fatos" (1989, p. 34).

A tolerância legal à violência masculina contra as mulheres não é um fenômeno isolado. Ela na verdade reflete e reforça uma estrutura social de domínio masculino (que o sistema jurídico representa) e de parcialidade de gênero, porque se apóia em noções como a divisão das mulheres em 'puras' e 'perdidas', a idéia de que as mulheres devem servir os homens (inclusive sexualmente), e que a violência masculina contra mulheres é, em muitos casos, 'natural' ou aceitável. Nas palavras de Bumiller, "a mensagem simbólica [de um julgamento de estupro] é, até certo ponto, uma expressão da alta tolerância do sistema jurídico à violência contra as mulheres e da facilidade com que elas são desvalorizadas" (1991, p. 97). 

Referências

ADLER, Z. Rape on trial. London: Routledge & Kegan Paul, 1987.

BUMILLER, K. Fallen angels: the representation of violence against women in legal culture. In: FINEMAN, M. A.; THOMADSEN, N. S. (Eds.) At the boundaries of law. New York: Routledge, 1991.

BURTON, F.; CARLEN, P. Official discourse. London: Routledge & Kegan Paul, 1979.

CAMPBELL, A. Men, women and aggression. New York: Basic Books, 1993.

CHENG, R. Logical connectors, grounding and cognition. Language sciences, v. 13, n. 3/4, p. 433-445, 1991.

DESIGUAIS PERANTE A LEI. Zero Hora, 23/07/1995, pp. 4-5.

EDWARDS, S. Female sexuality and the law. Oxford: Martin Robertson, 1981.

_______. Sex and gender in the legal process. London: Blackstone Press, 1996.

LEES, S. Ruling passions: sexual violence, reputation and the law. Buckingham: Open University Press, 1997.

LIEBES-PLESNER, T. Rhetoric in the service of justice: the sociolinguistic construction of stereotypes in an Israeli rape trial. Text, n. 4, p. 173-192, 1984.

PIMENTEL, S.; PANDJIARJIAN, V. O estupro como “cortesia”. Cadernos Themis: Gênero e Direito, n. 1, p. 48-57, 2000.

SAMPSON, A. Acts of abuse: sex offenders and the Criminal Justice System. London: Routledge, 1994.

SMART, C. Feminism and the power of law. Londron: Routledge, 1989.

WINTER, E. Clause relations as information structure: two basic structures in English. In: COULTHARD, R. M. (Ed.). Advances in written text analysis. London: Routledge, 1994.  

 

Apêndice

 

 

Zero Hora, 23/07/95

 

 

 

Recebido em 18/08/04. Aprovado em 13/10/04.

Title: Sexual violence and legal control: a critical view of three sentence extracts on cases of violence against women

Author: Débora de Carvalho Figueiredo

Abstract: In this paper I intend to do two things: first, I will investigate the global organisational structure of three extracts from Brazilian sentences on cases of violence and sexual abuse against women. Second, I will analyse, in one of the three extracts, the notion of grounding, i.e., how the information contained in the extract is divided into more relevant and less relevant facts and events. My aim in carrying out these two kinds of analysis is to investigate how linguistic devices (both at the micro and macro textual levels) help to convey sexist, phallocentric messages in the discourse of the criminal justice system. As far as the methodology is concerned, I will base the analysis of the global structure of sentences on the situation-evaluation pattern (WINTER, 1994), and the analysis of grounding on the concepts and categories presented by Cheng (1991). The analyses results indicate that legal texts from the criminal justice system construct discriminatory subject positions for women.

Keywords: women; violence; appellate decisions; text structure; grounding.


Tìtre: Violence sexuelle et contrôle légal: une critique de trois extraits de sentences dans des affaires de violence contre la femme

Auteur: Débora de Carvalho Figueiredo

Résumé: Cet article a comme base deux objectifs: premièrement, celui de fouiller la strucuture organisationnelle globale de trois extraits d’arrêts  brésiliens dans des affaires de violence et abus sexuel contre les femmes. Deuxièmement, celui d’analyser dans l’un des trois extraits, la notion d’ancrage (grounding), c’est-à-dire, comment l’information contenue dans un texte est partagée en faits et événements plus importants et moins importants. Mon objectif, au moment de réaliser ces deux types d’analyse, est celui de rechercher attentivement comment les mécanismes linguistiques (dans un niveau à la fois micro et macro structurel) aident à construire et transmenttre des messages sexistes et phallocentriques dans le discours du système juridique criminel. En ce qui concerne la méthodologie, il y a l’analyse de la structure globale des décisions judiciaires centrées dans le modèle situation-évaluation proposé par Winter (1994), et l’analyse de l’ancrage dans les concepts et catégories présentés par Cheng (1991). Les résultats des analyses désignent que les textes du système juridique criminel construisent des positions subjectives discriminatoires envers les femmes.

Mots-clés: femme; violence; arrêts; structure textuelle; ancrage.


Título: Violencia sexual y control legal: un análisis crítico de tres extractos de sentencias en caso de violencia contra la mujer

Autor: Débora de Carvalho Figueiredo

Resumen: Este artículo presenta dos objetivos básicos: primero, investigar la estructura organizacional global de tres extractos de sentencias brasileñas en casos de violencia y abuso sexual contra la mujer; segundo, analizar, en uno de los tres extractos, la noción de “anclaje” (grounding), o sea, cómo la información contenida en el texto se divide en hechos y eventos más relevantes y menos relevantes. Mi objetivo, al realizar estos dos tipos de análisis, es investigar cómo los mecanismos lingüísticos (a nivel micro y macro estructural) ayudan a construir y transmitir mensajes sexistas y falocéntricas, así como el discurso del sistema jurídico criminal. En lo que respecta a su metodología, el análisis de la estructura global de las decisiones judiciales se fundan en el modelo situación-evaluación propuesto por Winter (1994), y el análisis del “anclaje”, en los conceptos y categorías propuestos por Cheng (1991). Los resultados de los análisis demuestran que textos del sistema jurídico criminal construyen posiciones subjetivas discriminatorias para las mujeres.

Palabras-clave: mujer; violencia; sentencias; estructura textual; anclaje.


 

 

 


* Este artigo foi escrito originalmente em inglês. Tradução de Delcimeris Schlottfeldt de Oliveira e Débora de Carvalho Figueiredo.

** Docente do Programa de Mestrado em Ciências da Linguagem, UNISUL, SC. Doutora em Letras/Inglês.

[1]Para comentários adicionais sobre a quantidade de estupradores que são eventualmente condenados pelo sistema jurídico criminal britânico, ver Adler 1987; Temkin 1987; Smart 1989; Sampson 1994; Edwards 1996; Lees 1997; Figueiredo 2000.

[2] Embora eu não esteja trabalhando com textos midiáticos, é interessante notar a capacidade da mídia de influenciar o sistema jurídico criminal. Em seu livro em 1994, Sampson argumenta que a Lei de Justiça Criminal aprovada em 1991 na Grã-Bretanha foi influenciada por pressões da mídia pedindo sentenças mais duras. Por outro lado, a mídia também ajuda a disseminar preconceitos e estereótipos sobre o comportamento das mulheres e as relações de gênero, que podem eventualmente influenciar o sistema jurídico. Como diz Bumiller (1991:95), "as mensagens disseminadas pela mídia em sociedades democráticas sobre as causas e conseqüências do crime, e sobre o comportamento dos atores principais em julgamentos famosos, são uma fonte copiosa de poderosos símbolos legais".

[3] Para mais informação sobre a posição do sistema jurídico criminal brasileiro em casos recentes de violência sexual contra mulheres, ver Pimentel e Pandjiarjian, 2000.

[4] Acórdãos são decisões de Tribunais de Justiça estaduais, produzidas a partir de recursos impetrados contra decisões julgadas pela justiça de primeiro grau.

[5] Os julgamentos de estupro e de outros crimes de violência contra a mulher dependem, em grande parte, das noções de senso comum compartilhadas entre os operadores da lei e o júri. Desta forma, o discurso jurídico não precisa necessariamente construir noções sexistas sobre o comportamento feminino; em muitos casos, tudo o que os operadores da lei precisam fazer é acionar imagens já existentes na mente dos jurados. Nas palavras de Smart, "os juízes não precisam instruir os jurados a entender que o 'não' de uma mulher significa 'sim'; eles são levados a esta conclusão por alusão, pelo 'senso comum', e pela a própria vulnerabilidade da mulher, que é vista como tendo contribuído para seu próprio estupro" (1989:36).

 



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